LCM – Light Control Module (Controle do Módulo de Luz)
LCM – Light Control Module –Controle do Módulo de Luz
O LCM (Light Control Module) é um dispositivo digital voltado ao controle das lanternas laterais de implementos rodoviários. Um produto desenvolvido para priorizar a segurança a todos os usuários das estradas.
O objetivo desse sistema é fazer que as luzes laterais do caminhão pisquem junto com a seta, ou seja, quando o motorista for mudar de direção, indo pra esquerda ou direita as luzes laterais vão piscar em fase com seta, indicando a mudança de direção, ficando mais visível para quem estiver perto do caminhão que ele vai mudar de direção.
Uma vez instalado, o dispositivo faz a leitura de todos os sinais de posição e direcional das lanternas traseiras e replica o sinal, controlando assim de maneira inteligente o funcionamento de todas as lanternas Laterais.
Dessa forma, uma vez que o indicador de direção é acionado, as lanternas laterais correspondentes ao lado do direcional piscam em fase com o direcional do implemento.
Uma vez desativado o direcional, as lanternas laterais voltam para seu estado de funcionamento anterior.
Permitindo assim que os demais usuário da via visualizem facilmente a intenção do motorista em realizar uma conversão ou simplesmente mudar de pista.
Além disso o dispositivo aumenta a visibilidade em caso de utilização de pisca alerta (utilizada em caráter de advertência), indicando aos demais usuários da via que o veículo está imobilizado ou em situação de emergência, assim o risco de acidentes diminui consideravelmente.
Esse sistema de controle de luz veio para se adequar a nova norma que entrará em vigência a partir de 2023, ela estabelece:
RESOLUÇÃO Nº 667, DE 18 DE MAIO DE 2017
Estabelece as características e especificações técnicas dos sistemas de sinalização, iluminação e seus dispositivos aplicáveis a automóveis, camionetas, utilitários, caminhonetes, caminhões, caminhões tratores, ônibus, micro-ônibus, reboques e semirreboques, novos saídos de fábrica, nacionais ou importados e da outras providências.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2021, sendo facultado antecipar sua adoção total ou parcial, ficando convalidadas, até a data de sua publicação, as características dos veículos fabricados de acordo com a Resolução CONTRAN nº 227, de 9 de fevereiro de 2007, e suas alterações.
- 1º A obrigatoriedade das categorias 5 ou 6 do item 4.5 e o item 4.19, do Anexo I desta Resolução, (Indicador de direção lateral e farol de rodagem diurna) será aplicada para novos projetos de veículos produzidos a partir de 1º de janeiro de 2021.
- 2º A obrigatoriedade das categorias 5 ou 6 do item 4.5 e o item 4.19, do Anexo I desta Resolução, (Indicador de direção lateral e farol de rodagem diurna) será aplicada para todos os veículos produzidos a partir de 1º de janeiro de 2023, nacionais e importados, somente serão registrados e licenciados se atenderem a esta Resolução.
Categoria 5, obrigatória para os veículos da categoria M1 e para os veículos das categorias N1, M2 e M3 que não excedam 6 metros de comprimento.
Categoria 6, obrigatória para os veículos das categorias N2 e N3; para veículos N1, M2 e M3 com mais de 6 metros de comprimento.
ANEXO I
4.6.7. Conexões elétricas
O sinal deve ser operado através de um controle separado que permita que todas as lanternas indicadoras de direção lampejem em fase.
Nos veículos M1 e N1 com comprimento menor que 6 m, com disposições atendendo o parágrafo anterior 4.5.5.2, a lanterna delimitadora lateral âmbar, quando existente, deve também lampejar com a mesma frequência (em fase) com as lanternas indicadoras de direção.